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DECISÃO: Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo

Foto: Freepik

A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.


A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.


Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS”.



Fonte: TRF4

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