JÁ SOU ALUNO
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Foto: Freepik
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, o pedido de auxílio-acidente após fim de auxílio-doença dispensa requerimento prévio no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso trata de uma segurada do INSS que sofreu um trauma no joelho e no tornozelo esquerdo, devido a um acidente de trânsito. Ela recebeu o benefício do auxílio-doença e quando o benefício foi cessado ela retornou ao trabalho, mesmo sofrendo com sequelas do acidente. Assim, ela optou por ajuizar uma ação, solicitando o pagamento do auxílio-acidente, desde a data de término do benefício anterior.
Conforme o advogado da segurada, o INSS cessou o auxílio-doença sem a ocorrência de uma nova perícia médica, para averiguar o estado de saúde da segurada. Dessa forma, para a beneficiária solicitar a conversão dos auxílios, seria necessário um novo requerimento administrativo. A decisão em primeira instância extinguiu a ação da segurada, sob a justificativa de que o auxílio-acidente não poderia ser solicitado diretamente na via judicial. Portanto, seria necessário um novo requerimento para reavaliar o estado de saúde. Dessa forma, a segurada recorreu da decisão ao TRF4.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a necessidade de realizar um novo requerimento para concessão de benefícios, não se aplica nesses casos de cessação administrativa anterior. Para o TRF4 a “cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual”. Assim, a decisão do Tribunal foi favorável à segurada.
Fonte: Previdenciarista
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