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Por: Prof Jane Berwanger

É bom pedir liminar (Tutela Antecipada)? 

De um lado qualquer pessoa que entra com um processo judicial tem pressa em ter uma solução. De outro lado, a Justiça está assoberbada de processos. Esse é um problema que se arrasta por anos. Em determinados casos, se busca uma decisão provisória mais rápida que se chama de liminar ou tutela antecipada. No mundo previdenciário, é bastante comum esse questionamento por parte do segurado, numa tentativa de acelerar a concessão de benefício: “Doutora, não vai pedir liminar?”


Para a concessão de uma tutela antecipada (decisão que antecipa o resultado, mas de forma provisória), há duas condições: a) a verossimilhança do direito, que significa a probabilidade de o segurado ter preenchido as condições para o benefício; b) o perigo da demora: é necessário demonstrar que caso a decisão judicial demore, haverá um prejuízo muito grande.


Essa explicação, do perigo da demora, poderia levar à conclusão de que em todos os casos previdenciários seria adequado pedir a tutela antecipada. Porém, o Judiciário geralmente entende que, como se trata de dinheiro público, somente quando já tiverem sido produzidas as provas do direito, é que se pode reconhecer que a pessoa pode se aposentar, que pode receber um auxílio-doença, bem como outros benefícios. O perigo da demora não é difícil de demonstrar, pois quando se trata de benefício previdenciário, sempre se está falando de caráter alimentar. Dois terços dos benefícios previdenciários são de salário-mínimo, o que por si já demonstra que são de grande necessidade.


Então, qual é o problema? O advogado pode pedir tutela antecipada? Sim, pode pedir. Porém, se o juiz conceder e depois o direito ao benefício não é reconhecido na sentença ou no recurso, o segurado terá que devolver tudo o que recebeu. Esse foi um assunto muito discutido no Judiciário, mas atualmente esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ou seja, de que os valores recebidos em tutela antecipada (quando não confirmada), ainda que sejam de boa-fé, devem ser devolvidos caso não se confirme que tinha direito. A decisão do STJ se aplica inclusive para benefícios assistenciais (LOAS).


Isso significa que uma pessoa que recebeu auxílio-doença, por exemplo seis meses de benefício, por decisão liminar, e depois a decisão definitiva é que a pessoa não teria direito, não estava incapaz, vai ter que devolver o que recebeu. É bem verdade que na maioria dos casos a pessoa não vai ter guardado o dinheiro, pois necessitou justamente para sobrevir. O resultado disso é que o segurado ficará com a dívida, que poderá inclusive ser descontada de benefícios futuros.


Diante disso tudo, quero esclarecer que geralmente é melhor aguardar o final do processo para receber o benefício e, assim, não ter a preocupação em ter que devolver valores recebidos antecipadamente e ficar com uma dívida para pagar futuramente.


Coluna ao Jornal Gazeta do Sul – circulação em: 05/11/2022 

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