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Por: Prof Jane Berwanger

Aposentadoria especial ainda existe

Se você trabalha ou já trabalhou em ambiente insalubre, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, provavelmente já ouviu falar da aposentadoria especial. Mas muita gente tem se perguntado: essa modalidade ainda existe? A resposta é sim, ela existe — mas a forma de alcançá-la mudou bastante nos últimos anos, especialmente após a Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.  


Antes da reforma, a aposentadoria especial era bem mais acessível. Bastava o trabalhador comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sem a exigência de idade mínima. Ou seja: se alguém começasse a trabalhar cedo em uma área insalubre, podia se aposentar ainda jovem, desde que comprovasse o tempo especial necessário.  


Com a reforma da previdência, a história mudou. Não acabou a aposentadoria especial, mas há novos obstáculos. Foram criadas duas formas de acesso a partir da nova regra: as regras permanentes (que valem para quem começou a contribuir depois da reforma) e as regras de transição (para quem já estava no sistema antes, mas ainda não tinha completado os requisitos). E aí é que a coisa ficou mais difícil.  


Para quem começou a trabalhar antes da data da reforma, valem as regras de transição, que estabeleceram um sistema de pontos, somando idade e tempo de contribuição especial. Por exemplo, para quem trabalha em atividade de 25 anos de exposição, são exigidos 86 pontos (idade + tempo de contribuição), o que na prática joga a aposentadoria para bem mais tarde do que era antes. Exemplo: 30 anos de atividade especial + 56 anos de idade totalizam 86 pontos.  


E, para quem se filiou à Previdência depois da EC 103/2019, a mudança é ainda mais drástica: há exigência de idade mínima, algo que não existia antes para a aposentadoria especial. Agora, não vai mais ser suficiente comprovar o tempo de exposição a agentes nocivos — também será preciso atingir uma idade mínima, que varia conforme o grau de risco da atividade:  


  • 55 anos de idade para atividades com 15 anos de exposição;  
  • 58 anos para 20 anos de exposição;  
  • 60 anos para 25 anos de exposição.  


Mas é importante destacar: essa regra não é definitiva – ela vale enquanto o Congresso não aprova uma lei complementar que trate da aposentadoria especial com base na redução de idade ou tempo de contribuição. Ou seja, essas exigências podem ser revistas no futuro, se o legislador assim decidir. Por enquanto, no entanto, essas são as regras que estão valendo — e elas dificultam bastante a vida de quem busca a aposentadoria especial.   


A intenção do governo foi tentar equilibrar as contas da Previdência, mas, para o trabalhador que enfrenta riscos diariamente, essa mudança teve gosto de injustiça. Afinal, a ideia da aposentadoria especial sempre foi compensar quem se expôs a condições mais pesadas de trabalho. Com as novas exigências, essa compensação ficou bem mais distante.  


Mas atenção: quem já tinha cumprido os requisitos antes da reforma (até 13/11/2019) tem o chamado direito adquirido. Ou seja, pode se aposentar pelas regras antigas, sem idade mínima. Para isso, é preciso comprovar, por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que cumpria os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial.   


Então sim, a aposentadoria especial ainda existe, mas não é mais tão “especial” assim. As novas regras dificultaram bastante a sua concessão, a ponto de, para muitos, ela ter se tornado quase inviável.   

Fonte: Assessoria de Comunicação/Prof Jane 

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