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O que descaracteriza o segurado especial? Entenda os principais pontos

Foto: Freepik

O segurado especial é uma figura essencial dentro da Previdência Social brasileira. Ele abrange trabalhadores como produtores rurais, pescadores artesanais e extrativistas que exercem suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a presença de empregados permanentes.


Essa categoria tem requisitos específicos para sua caracterização e, por consequência, para a manutenção de seus direitos previdenciários — como a aposentadoria por idade rural. No entanto, é comum surgirem dúvidas sobre o que pode descaracterizar o segurado especial e comprometer o acesso a esses benefícios.


Neste artigo, apresento as principais situações que, de acordo com a legislação vigente e a interpretação do INSS, levam à perda dessa condição.


1. Vínculo urbano incompatível


A existência de emprego urbano, que não esteja vinculado a atividades rurais, de pesca ou extrativismo, pode descaracterizar o segurado especial. A lei admite o exercício de atividades urbanas eventuais, desde que não ultrapassem 120 dias ao ano.


2. Exploração de área maior que quatro módulos fiscais


A exploração de área superior a 4 módulos fiscais, considerada área produtiva, pode afastar a condição de segurado especial. No entanto, áreas de preservação permanente não entram nesse cálculo. A jurisprudência também admite certa flexibilização: no Tema 1115, o STJ decidiu que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.


3. Participação em outro regime previdenciário


Se o trabalhador rural passar a contribuir como segurado obrigatório em outro regime — como no caso de servidores públicos vinculados ao RPPS — há perda da condição de segurado especial.


4. Atividade turística superior a 120 dias


A utilização da propriedade rural para atividades turísticas, como hospedagem ou eventos, é permitida desde que não ultrapasse 120 dias por ano. Caso esse limite seja excedido, o segurado especial perde o enquadramento.


5. Cessão de mais de 50% da terra


A cessão de parte da propriedade por contrato de parceria, meação ou comodato não pode ultrapassar 50% da área total. Se esse limite for ultrapassado, entende-se que o trabalhador não exerce diretamente a atividade rural, o que descaracteriza o regime de economia familiar.


6. Arrendamento de imóvel rural ou embarcação


O arrendamento de imóveis rurais ou embarcações não é compatível com a condição de segurado especial. Mesmo que a área seja pequena, a simples percepção de renda por aluguel descaracteriza a categoria, conforme o entendimento do INSS.


7. Participação em sociedade empresária fora dos critérios legais


A legislação permite a participação em sociedade empresária apenas quando atendidos certos requisitos (Lei 8.213/91, art. 11, § 12, VII), como: ser microempresa, estar no mesmo município ou município limítrofe, e possuir apenas sócios segurados especiais.


8. Beneficiamento ou industrialização com incidência de IPI


É permitido ao segurado especial beneficiar ou industrializar produtos rurais de forma artesanal, desde que não haja incidência de IPI. A presença do imposto torna a atividade comercial, afastando a condição especial.


9. Renda de atividade artística ou artesanal superior a um salário mínimo

É possível exercer atividades artísticas ou artesanais, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário mínimo. Caso contrário, a fonte principal de subsistência deixa de ser a atividade rural, descaracterizando o segurado especial.


10. Contratação de mão de obra além do limite legal

O segurado especial pode contratar terceiros em caráter eventual, com limite de até 120 dias por ano civil. Ultrapassado esse prazo, entende-se que há uma relação típica de empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.


11. Recebimento de benefícios urbanos superiores a um salário mínimo

A percepção de benefícios previdenciários urbanos, como pensão por morte ou auxílio-acidente, acima de um salário-mínimo, pode resultar na perda da condição de segurado especial, conforme o art. 113, III do Decreto 10.410/2020.


Portanto, o reconhecimento como segurado especial é essencial para o acesso a uma série de direitos no âmbito previdenciário. No entanto, esse reconhecimento depende do cumprimento rigoroso de critérios legais, sendo necessário comprovar vínculo rural contínuo, observar os limites de área, renda e contratação de mão de obra.


Manter a documentação organizada e respeitar os requisitos legais são atitudes fundamentais para quem deseja preservar sua condição de segurado especial e garantir a proteção da Previdência Social.


Por Dra. Jane Berwanger | Artigo publicado no Previdenciarista

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