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Com essa decisão o processo se encerra e trabalhador rural poderá somar períodos anteriores à 1991.


Matéria: Assessoria de Comunicação / Dra. Jane Berwanger

Créditos: Divulgação 



A manhã desta segunda-feira, 21, começou com a notícia de uma importante decisão que trará esperança aos trabalhadores rurais que possuem tempo de labor no campo em período anterior à 1991 e contribuição em carteira de trabalho que buscam a possibilidade de aposentar-se pela modalidade híbrida no que diz respeito a aposentadoria.


Desde o ano passado, estava pendente de decisão do STF o julgamento ao recurso apresentado pelo INSS que buscava a reversão da decisão do STJ, que em 14 de agosto de 2019 julgou procedente o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.


De acordo com a especialista em Direito Previdenciário, Dra. Jane Berwanger, com o entendimento por parte do STF de que não é matéria a ser analisada por esta instância, permanece valendo a decisão do STJ de que é possível computar períodos antigos rurais ao período urbano. “Esta é uma valorização muito importante para as pessoas que trabalharam no meio rural e que têm agora mais do que uma valorização social, mas sim jurídica”, Declarou.


Com essa decisão, o processo se encerra e continua valendo a decisão do STJ que deverá ser publicada na próxima quarta-feira, 28, onde poderá ser computada a soma dos períodos antigos do trabalho rural ou período urbano para a aposentadoria.





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