Entre em contato
(51) 99981 3214
suporte@profjaneberwanger.com.br

JÁ SOU ALUNO

ENTRAR

JÁ SOU ALUNO

ENTRAR

Documentos apresentados e confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação não são considerados como início de prova material do trabalho rural.

Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário-mínimo. O INSS requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Sônia Diniz Viana, iniciou seu voto destacando os requisitos que a parte autora deve preencher para receber o benefício de salário-maternidade: o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a confirmação da prova material com prova testemunhal e ainda, a comprovação do exercício da atividade rural ainda que forma descontínua, nos dez meses imediatamente inferiores ao exercício. A magistrada registrou que os documentos apresentados como prova devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. Assim, de acordo com a desembargadora federal, não servem como início de prova material do trabalho rural durante o período de carência certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. Na espécie, sustentou a relatora, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária. 

 

Fonte: TRF1

Compartilhe

Você também pode se interessar por

Por Eric Rodrigues 14 de fevereiro de 2025
Nos últimos anos, o Judiciário brasileiro tem buscado formas de tornar os processos mais céleres e eficientes.
Por Gabriela Dávila 10 de fevereiro de 2025
Desde que me conheço por gente no mundo previdenciário, há uns 25 anos, escuto que a previdência vai acabar.
27 de janeiro de 2025
Anualmente, milhões de brasileiros acompanham com expectativa o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Mais Posts
Share by: