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Por: Prof Jane Berwanger

Nova Lei corrige injustiça no enquadramento dos agricultores na previdência

Foi publicada no final do ano passado a Lei nº 15.072, de 26 de dezembro de 2024, que alterou a legislação previdenciária brasileira, especialmente no que tange à definição e às condições do segurado especial associado a cooperativas. As modificações foram implementadas tanto na Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) quanto na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).


Até essa lei havia muitos benefícios indeferidos para agricultores que eram conselheiros de cooperativas e até mesmo para associados, o que sempre entendi como um grande equívoco de interpretação, mas o INSS entendia que o indeferimento estava correto.


A Lei 15.072/24 autoriza expressamente o agricultor familiar – chamado de segurado especial na lei previdenciária – a atuar como dirigente de cooperativa, desde que não seja em regime de dedicação integral (presidente por exemplo). Essa autorização se restringe às cooperativas que tenham a ver com a atividade agropecuária e abrange ainda as que são autorizadas por órgão competente. Podemos citar como exemplo: cooperativa de crédito, autorizada pelo Banco Central; cooperativa de eletrificação rural, autorizada pela Aneel, entre outras. Não está contemplada a cooperativa de trabalho (que é na verdade uma cooperativa de prestação de serviços, ou seja, de mão de obra). Quando o conselheiro de cooperativa recebe um valor pela participação em reuniões ou outras atividades (cédula de presença), é obrigatório o desconto da contribuição previdenciária e isso não mudou. A partir de agora, porém, isso não mais vai prejudicar a aposentadoria como segurado especial.


Ainda mais injusto, na minha opinião, era o indeferimento de benefícios quando o agricultor simplesmente era associado a uma cooperativa de crédito, de eletrificação rural ou de habitação, como ocorreu em vários casos. Participei de muitas reuniões em que esse assunto foi debatido. Em uma delas, demonstrou-se ao Ministério da Previdência que em mais de 450 municípios do Brasil não havia outra instituição financeira que não fosse cooperativa de crédito. Ainda assim, os técnicos da previdência só admitiam que o agricultor pudesse ser associado à cooperativa de crédito “rural”, sendo que a característica é de livre admissão (não apenas rural) em 99% dos casos. Era absurdo cogitar que o agricultor pudesse ter conta em banco, mas não ser associado em cooperativa de crédito.


Agora, com a Lei 15.072/24 se resolve tudo isso. Ainda falta o decreto para regulamentar, mas pelo menos já está na lei. A mudança traz segurança jurídica para milhares de associados e conselheiros de cooperativas que corriam o risco de não conseguirem se aposentar como rural.


Sobre o agricultor que se elege vereador, não deixa de ser segurado especial, mas isso não mudou, ou seja, já constava na lei antes, inclusive a exigência de que o mandato de vereador fosse no mesmo município em que exerce atividade rural.

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