JÁ SOU ALUNO
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Fonte: Freepik
Os cálculos demonstram um aumento de R$801,15 na renda do beneficiário, quando considerada a revisão da vida toda.
A 1ª vara Federal da SSJ de Pouso Alegre/MG reconheceu o direito à Revisão da Vida Toda de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O segurado entrou com uma ação, solicitando a revisão do seu benefício previdenciário. Ele pleiteava o recálculo da renda mensal inicial, para incluir as contribuições feitas antes de julho de 1994. Ou seja, a solicitação se tratava da Revisão da Vida Toda. Essa revisão, busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável. Isso porque, muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. No entanto, mudanças na legislação geraram esse tratamento desvantajoso e geraram a revisão da vida toda.
Ao analisar o caso, a Vara destacou as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.596.203 e REsp 1.554.596) e do Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977), que tratam sobre o tema. De acordo com elas, a inclusão das contribuições anteriores a 1994 e a aplicação da regra prevista na Lei 8.213/91 é mais vantajosa para o segurado. Uma vez que aumentará a renda inicial mensal. Os cálculos demonstram um aumento de R$801,15 na renda do beneficiário, quando considerada a revisão da vida toda.
Portanto, a Vara julgou procedente o pedido do segurado. Agora, cabe ao INSS revisão o benefício dentro do prazo de 30 dias.
Essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. Para verificar a viabilidade da tese no caso concreto, realiza-se o cálculo de renda mensal inicial com base na média de todos os salários de contribuição realizados pelo segurado.
O julgamento da possibilidade de revisão foi concluído no início de dezembro na Suprema Corte. A decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em resumo, o texto garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários. Quando concedidos pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
Fonte: O Previdenciarista
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