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Por: Prof Jane Berwanger

PENSÃO PARA FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO 

Foi publicada recentemente a Lei 14.717/23 que instituiu a pensão especial para filhos e dependentes crianças e adolescentes que ficaram órfãos em razão de feminicídio. Este crime está previsto no Código Penal, desde 2015, como o homicídio cometido contra mulher quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou quando ocorre menosprezo ou discriminação à condição da mulher. 


A pensão concedida com base na Lei 14.717/23 será paga aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, cuja renda mensal por membro da família seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, semelhante ao critério do benefício assistencial. O valor do benefício é de um salário mínimo e será dividido entre todos os dependentes assim considerados na data do óbito da mulher vítima de feminicídio. A lei prevê a concessão do benefício para feminicídios que tenham ocorrido antes da lei, mas o pagamento somente terá início quando requerido o benefício. 

 

Uma das dificuldades é a análise da ocorrência do feminicídio quando do requerimento do benefício pelos dependentes. A Lei 14.717/23 prevê a concessão do benefício sempre que houver indícios da ocorrência do crime, sendo que isso será melhor especificado em regulamento. Entretanto, não pode ser concedido para autor, coautor ou partícipe do crime ser o representante legal das crianças ou adolescentes, ou seja, não podem administrar/receber a pensão em nome do filho. 


Caso se verifique, no final do processo, que não houve o crime de homicídio, o pagamento do benefício vai cessar imediatamente e não há necessidade de ressarcimento dos valores recebidos, a não ser que tenha sido recebido de má-fé, por exemplo, tenha havido omissão de informações. 


Essa pensão por morte não pode ser recebida de forma conjunta com benefícios previdenciários pagos pelo INSS ou por Regimes Próprios de Previdência Social, nem com pensões ou benefícios de proteção social dos militares. 


Caso o Judiciário conclua, no processo, que o feminicídio tenha sido cometido pela criança ou adolescente, ou seja condene mediante sentença transitada em julgado pela prática de ato infracional como autor, coautor ou partícipe do crime, haverá a exclusão do (s) pensionista (s), a não ser que se trata de pessoa incapaz ou que não pode ser condenado, por exemplo, um doente mental. 


A pensão especial cessa aos 18 anos de idade ou quando o pensionista falecer. A cota dele será revertida (repassada) aos demais dependentes, se houver. Por exemplo, se a pensão foi concedida para três filhos e um falecer, os outros dois dividirão o salário-mínimo. 


O pagamento da pensão não retira o direito de indenização contra quem cometeu o ato de feminicídio, podendo ser cobrado na Justiça. 

As despesas decorrentes do pagamento deste benefício serão por conta do orçamento da Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais. 


Ainda será necessário definir como e onde requerer o benefício (possivelmente no INSS), ou seja, ainda não é possível buscar a concessão da pensão.


Não há informações sobre quando isso será regulamentado. 


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