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Remuneração de gestante afastada deve ser enquadrada como salário-maternidade.

Divulgação

Devido à peculiaridade da prestação de serviços, o desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autorizou, em liminar, uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

 

A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento presencial das empregadas gestantes, sem prejuízo ao salário, durante a crise de Covid-19. A autora, uma empresa de planejamento e consultoria, atua como terceirizada, com cessão de mão de obra, prestando serviços presenciais.

Como as empregadas são contratadas especificamente para determinada atividade, a empresa alegou que não seria possível afastá-las sem prejudicar a prestação do serviço. Assim, para cumprir as tarefas com seus tomadores, a autora seria obrigada a contratar outros trabalhadores não atingidos pela restrição da lei.

 

A empresa alegou que seria demasiadamente onerada se arcasse com os custos dos afastamentos. Por isso, pediu que essa responsabilidade fosse transferida à União. Assim, enquanto durar a lei, as verbas pagas às gestantes não poderiam ser tributadas, como ocorre com o salário-maternidade. O pedido foi negado em primeira instância. Já no TRF-4, o relator ressaltou que, de fato, certos trabalhos não são compatíveis com a prestação à distância, e por isso concedeu a liminar.

 

Aurvalle destacou que a lei não definiu quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante quando sua área de atuação é incompatível com o trabalho remoto. Para ele, no entanto, tais encargos, tão pesados, não poderiam ser atribuídos aos empregadores "em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres". "Em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário", afirmou.

 

O entendimento foi o mesmo adotado no último mês pela juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em caso semelhante. A autora foi representada pelo advogado Jefté Lisowski, do escritório Anselmo & Lisowski Advocacia Empresarial. "No afã de preservar a saúde da gestante, o silêncio sobre os efeitos econômicos poderia repercutir em uma discriminação de gênero na contratação de novos colaboradores visando suprir as vagas que não podiam ser objeto de prestação de serviço remoto", disse.

 

Fonte: ConJur.


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