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Por: Prof Jane Berwanger

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

A legislação previdenciária define as situações em que não é permitida a acumulação de benefícios previdenciários. No entanto, a pensão por morte pode ser acumulada com outro benefício previdenciário. A lei estabelece, inclusive, que é proibido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 


Ainda sobre a possibilidade de acumulação com a aposentadoria, especificamente no caso de trabalhadores rurais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou, em 2007, a Súmula 36: Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. 


Este é justamente o sentido da possibilidade de acumulação: pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. A aposentadoria decorre da comprovação de um período de contribuição ou de trabalho do segurado requerente do benefício, enquanto a pensão é concedida em função do vínculo previdenciário do falecido, instituidor do benefício. Por isso, a TNU se refere a pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. 


Para que a pensão por morte seja concedida, devem estar presentes os seguintes requisitos: o fato gerador (óbito), a qualidade de segurado do instituidor e a existência de dependentes. Vamos abordar essas questões de forma geral para discutir a acumulação de benefícios. 


Para a concessão de pensão por morte, é necessário o falecimento do segurado. Entretanto, a lei prevê que os dependentes podem requerer o benefício em caso de morte presumida. O falecido deve ter tido vínculo com a previdência social. Não é necessário ter contribuído recentemente, uma vez que a lei prevê várias hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. Por exemplo, se uma pessoa contribuiu como empregado há no máximo 12 meses, ainda mantém vínculo previdenciário. Por outro lado, se há cinco anos não contribui e não exerce atividade, não está mais na condição de segurado e não gerará pensão por morte, mesmo que tenha vários dependentes. 


A pensão por morte requer a existência de dependentes: na primeira classe: cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos e maiores inválidos e deficientes; na segunda classe: pais e; na terceira classe: irmãos menores de 21 anos e maiores inválidos e deficientes. A dependência econômica dos dependentes da primeira classe é presumida, enquanto para os demais deve ser comprovada. 


A Emenda Constitucional 103/19 estabeleceu algumas regras para a cumulação de benefícios: é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 60% do valor de 1 a 2 salários-mínimos; 40% do valor de 2 a 3 salários-mínimos; 20% do valor de 3 a 4 salários-mínimos; 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos. 


Portanto, ao acumular benefícios, serão aplicados redutores, ou seja, o beneficiário não receberá todos os benefícios integralmente. A exceção é quando os dois benefícios são de salário-mínimo, caso em que não haverá redução. 


Consideremos uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e uma pensão por morte de R$ 2.500,00. Nesse caso, a aposentadoria, sendo o benefício de valor maior, será integral. Haverá redução na pensão, sendo que, no final, o valor será de R$ 2.064,0. 


A EC 103/19 ainda dispõe que essa acumulação pode ser revista quando, por exemplo, houver uma modificação na pensão (um dependente deixar de ser dependente) e, expressamente, prevê que as restrições não serão aplicadas se o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda. 


Texto de autoria de Jane Berwanger produzido para o Jornal Gazeta do Sul - veiculado na edição do dia 23.08.24

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